Chegou a hora do cliente se aposentar? Oriente-o da melhor forma possível!
Depois de anos contribuindo para um plano de previdência complementar que você vendeu, seu cliente decide, enfim, se aposentar. Não o deixe de lado num momento importante como este! Aproveite para estreitar o relacionamento! Você poderá ser muito útil, informando sobre as providências necessárias e esclarecendo suas dúvidas.
1. Como o participante dá entrada no recebimento do benefício?
O participante deve ligar para a Central de Relacionamento com o Cliente (CRC) da Icatu Seguros para requerer o benefício e simular a renda no seu plano atual e no plano "Minha Renda", oferecido exclusivamente pela Icatu Seguros para pagamento de benefício. Após fazer a escolha do plano, ele deve preencher um formulário específico - encontrado no site da Icatu Seguros, em "Download de formulários" - e entregá-lo à seguradora (Icatu Seguros/CECAD), juntamente com cópias do seu RG, CPF e comprovante de residência recente. Vale ressaltar que os valores resultantes das simulações realizadas pelo CRC são fornecidos apenas para o próprio participante.
2. Quais são os tipos de renda possíveis?
Desde que previstas no regulamento, poderão ser as seguintes:
- renda mensal por prazo certo: consiste em uma renda mensal a ser paga por um prazo pré-estabelecido ao participante;
- renda mensal vitalícia: paga de forma vitalícia e exclusiva ao participante e cessa com o seu falecimento;
- renda mensal temporária: paga de forma temporária e exclusiva ao participante. O benefício cessa com o falecimento do participante ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro;
- renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido: paga de forma vitalícia ao participante, sendo devida aos beneficiários no caso de seu falecimento antes do término do prazo mínimo de garantia escolhido;
- renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado: paga de forma vitalícia ao participante e, no caso do seu falecimento, a renda é revertida vitaliciamente ao beneficiário indicado;
- renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores: paga vitaliciamente ao participante e, no caso do seu falecimento, a renda é revertida vitaliciamente ao cônjuge e, na falta deste, aos menores, até que completem a idade para maioridade estabelecida no regulamento e conforme o percentual de reversão estabelecido na proposta.
Atenção: os planos de previdência da Icatu Seguros são aprovados com uma renda padrão, exibida na proposta de adesão. Atualmente, tem sido utilizada a "Renda Mensal Temporária". Porém, a qualquer momento após a implantação do certificado (plano), o participante poderá alterá-la.
3. Após a entrega dos documentos e formulários, quanto tempo leva para o pagamento do primeiro benefício sob a forma de renda?
O pagamento da primeira parcela da renda ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente à solicitação, assim como os demais pagamentos mensais.
4. O beneficiário pode receber o benefício em conta corrente conjunta com seu cônjuge ou indicar a conta de um terceiro?
Não. O pagamento da renda ou crédito da retirada deve ser feito apenas em conta corrente em nome do titular do plano.
5. O beneficiário pode escolher o dia do mês em que receberá o pagamento da renda mensal?
Sim, fica a seu critério a escolha do dia, desde que observados os prazos de carência previstos em regulamento.
6. É possível antecipar ou adiar a data do início do recebimento do benefício?
Sim, a renda de aposentadoria não é concedida automaticamente na data definida na proposta de adesão. O participante precisa entrar em contato com a Icatu Seguros, através da Central de Relacionamento com o Cliente (CRC) e requerer o benefício. Nesse momento, inclusive, o participante precisará definir qual o tipo de renda que deseja receber – que pode ser diferente do tipo de renda padrão previsto no plano.
7. Os participantes têm ainda a opção de fazer resgates em vez de receber a renda (benefício). Quais são os tipos de resgate possíveis?
O resgate pode ser total ou parcial. O resgate total caracteriza cancelamento do (certificado) plano, que não poderá mais ser reativado. Caso queira contratar um novo plano, o cliente deverá preencher nova proposta de adesão. No caso de se optar pelo resgate parcial, o mesmo pode ser esporádico ou programado, com crédito na conta corrente do beneficiário em dias estipulados, obedecendo-se à carência mínima de 60 dias.
8. Qual é o prazo para recebimento dos recursos após a solicitação do resgate total ou parcial?
O resgate deve ser pago em até cinco dias úteis a partir da solicitação, respeitado o prazo de cotização do fundo no qual estão alocados os recursos do participante.
9. Há carência para se fazer retiradas do plano?
O prazo de carência entre resgates é de no mínimo 60 (sessenta) dias, conforme determinado pela legislação vigente.
10. Uma vez escolhido o recebimento da renda (benefício), é possível o cliente voltar atrás e solicitar o resgate da reserva?
Não, uma vez contratado o recebimento da renda, as reservas passam a ser de titularidade da seguradora. Por isso, esta escolha deve ser feita pelo participante com muito critério.
11. Em geral, qual é o percentual de clientes que opta pelo recebimento da renda (em vez do resgate dos recursos)?
Pode-se dizer que a grande maioria ainda prefere fazer os resgates para não ter que abrir mão das reservas constituídas. Mas, em alguns casos, como, por exemplo, de participantes que possuem dependentes econômicos, o ideal é o recebimento sob a forma de renda.
12. Que impostos incidem sobre a renda e o resgate?
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incide sobre os resgates ou a renda mensal (benefício) de acordo com o regime tributário escolhido pelo participante no momento da contratação do plano. No regime regressivo, a tributação é exclusiva e definitiva na fonte e a alíquota começa em 35% e é reduzida a cada dois anos até chegar a 10% a partir do décimo ano. No regime progressivo, a alíquota de IR varia de acordo com a renda bruta anual, podendo chegar a 27,5%. A questão da tributação precisa ser muito bem pensada, pois, uma vez feita a opção, só é possível alterar o regime progressivo para o regressivo, o oposto não. Ainda assim, nesse caso, o tempo de acumulação para efeitos de tributação terá início a partir da data da efetivação do aporte no novo plano. Vale lembrar que, no PGBL, a tributação se dá sobre o valor total da reserva (porque já houve beneficio fiscal) enquanto que, no VGBL, a tributação se dá apenas sobre o rendimento. No caso do PGBL, os valores pagos de IR serão compensados ou restituídos ao beneficiário na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. A legislação atual permite a dedução de até 12% do seu rendimento bruto anual sobre a base de cálculo do IR.
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